TJAL 0801849-08.2013.8.02.0900
Paciente : José de Carvalho
Impetrante : Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Impetrado : Juizes da 17ª Vara Criminal da Capital
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE DOCUMENTAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ORDEM DENEGADA.
A decisão fundamenta-se em indícios de que o paciente é líder de grupo criminoso especializado na falsificação de cartões de crédito, documentos (CNH, RGs, talonários de cheque) e estelionato, tendo sido encontrado com 29 RGs com sua fotografia e nomes diversos.
O paciente foi encontrado com quatro títulos de eleitor com nomes diversos (e mais quarenta e uma cédulas em branco), nove cédulas de reservista, quatro cédulas de identidade em branco, quarenta e um cartões de CPF, vinte e dois cartões de crédito e débito, dois mil reais em notas falsas e vários outros documentos falsificados. As investigações ainda apontaram que o grupo conseguia obter empréstimos junto a instituições financeiras.
3. A conduta imputada ao paciente revela extrema habitualidade com a prática de delitos de falsificação. Embora não haja violência ou grave a ameaça, a contumácia faz com que sua liberdade gere risco à ordem pública, pela possibilidade concreta de reiteração criminosa.
4. A 17ª Vara Criminal da Capital é competente para processar e julgar crimes de lavagem de capitais, praticados por meio de organização criminosa ou de forma reiterada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1994).
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, tombados sob o n.º 0801849-08.2013.8.02.0900, impetrado por Eduardo Henrique Monteiro Rego em favor de José de Carvalho, contra ato do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0719390-27.2013.8.02.0001).
Ementa
Paciente : José de Carvalho
Impetrante : Eduardo Henrique Monteiro Rêgo
Impetrado : Juizes da 17ª Vara Criminal da Capital
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE ESTELIONATO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FURTO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE DOCUMENTAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. ORDEM DENEGADA.
A decisão fundamenta-se em indícios de que o paciente é líder de grupo criminoso especializado na falsificação de cartões de crédito, documentos (CNH, RGs, talonários de cheque) e estelionato, tendo sido encontrado com 29 RGs com sua fotografia e nomes diversos.
O paciente foi encontrado com quatro títulos de eleitor com nomes diversos (e mais quarenta e uma cédulas em branco), nove cédulas de reservista, quatro cédulas de identidade em branco, quarenta e um cartões de CPF, vinte e dois cartões de crédito e débito, dois mil reais em notas falsas e vários outros documentos falsificados. As investigações ainda apontaram que o grupo conseguia obter empréstimos junto a instituições financeiras.
3. A conduta imputada ao paciente revela extrema habitualidade com a prática de delitos de falsificação. Embora não haja violência ou grave a ameaça, a contumácia faz com que sua liberdade gere risco à ordem pública, pela possibilidade concreta de reiteração criminosa.
4. A 17ª Vara Criminal da Capital é competente para processar e julgar crimes de lavagem de capitais, praticados por meio de organização criminosa ou de forma reiterada (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1994).
5. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, tombados sob o n.º 0801849-08.2013.8.02.0900, impetrado por Eduardo Henrique Monteiro Rego em favor de José de Carvalho, contra ato do Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital (autos n.º 0719390-27.2013.8.02.0001).
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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