TJAL 0801851-88.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZAS DISTINTAS DAS VIAS. INTERDEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º, § 6º DA LEI 8.437/92. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS A FIM DE GARANTIR UM FUTURO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ART. 512 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE A PRESIDÊNCIA SUSPENDER DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
01- A suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública.
02 O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação.
03 - A Lei nº 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
04- Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
05 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
06 - A medida cautelar da indisponibilidade dos bens se faz exigível quando for necessária para se garantir um eventual e futuro ressarcimento ao erário, evitando perecimento ou ocultamento dos bens indevidamente obtidos.
07 Considerando os elementos constantes nos autos, não consigo enxergar irregularidade no Provimento Jurisdicional combatido acerca do montante determinado para deferir a cautelar de indisponibilidade dos bens, que é, ao que parece, suficiente para arcar com a recomposição do erário, caso os pedidos contidos na demanda venham a ser julgados procedentes.
08 Conforme explicita o art. 512 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Mesmo quando se nega provimento ao recurso, opera-se o referido efeito. Logo, a própria suspensão de liminar e o agravo regimental ali interpostos estão prejudicados, já que a Presidência não tem competência para, através do aludido incidente, analisar pedido de suspensão de liminar contra ato de Desembargador ou de Órgão colegiado fracionário deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ANTE A PROLAÇÃO DE DECISÃO NO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZAS DISTINTAS DAS VIAS. INTERDEPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4.º, § 6º DA LEI 8.437/92. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO TEMPORÁRIO DO AGENTE PÚBLICO DO EXERCÍCIO DO CARGO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA O REGULAR ANDAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDICATIVOS NOS AUTOS ACERCA DA NECESSIDADE DE EFETIVAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI N.º 8.429/92. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS A FIM DE GARANTIR UM FUTURO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. MEDIDA QUE SE IMPÕE NO CASO CONCRETO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO ACÓRDÃO. ART. 512 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE A PRESIDÊNCIA SUSPENDER DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA SUSPENSÃO DE LIMINAR.
01- A suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública.
02 O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação.
03 - A Lei nº 8.429/92 que trata dos atos de improbidade administrativa, dispõe em seu art. 20, parágrafo único, a possibilidade de afastamento temporário do agente público do exercício do cargo, quando tal medida se tornar imprescindível para o regular andamento da instrução processual.
04- Tal afastamento pode ser determinado em sede de liminar inaudita altera pars, antes mesmo da prévia manifestação do requerido, desde que observada a presença de elementos probatórios que indiquem a necessidade da medida extrema.
05 Havendo nos autos elementos dando conta da existência de fatores que enveredam para uma conclusão de que existem, por ora, fortes indicativos de que a presença do gestor no cargo que ocupa poderá dificultar a realização de uma escorreita instrução processual,torna-se necessário o seu afastamento temporário.
06 - A medida cautelar da indisponibilidade dos bens se faz exigível quando for necessária para se garantir um eventual e futuro ressarcimento ao erário, evitando perecimento ou ocultamento dos bens indevidamente obtidos.
07 Considerando os elementos constantes nos autos, não consigo enxergar irregularidade no Provimento Jurisdicional combatido acerca do montante determinado para deferir a cautelar de indisponibilidade dos bens, que é, ao que parece, suficiente para arcar com a recomposição do erário, caso os pedidos contidos na demanda venham a ser julgados procedentes.
08 Conforme explicita o art. 512 do Código de Processo Civil, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". Mesmo quando se nega provimento ao recurso, opera-se o referido efeito. Logo, a própria suspensão de liminar e o agravo regimental ali interpostos estão prejudicados, já que a Presidência não tem competência para, através do aludido incidente, analisar pedido de suspensão de liminar contra ato de Desembargador ou de Órgão colegiado fracionário deste Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Data da Publicação
:
06/11/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Viçosa
Comarca
:
Viçosa
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