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Jurisprudência


TJAL 0801852-10.2014.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. SEPARAÇÃO JÁ REALIZADA. PRETENSÃO PREJUDICADA. PLEITO PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CRIMES GRAVES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ACUSADA DE COMETER ROUBOS A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM USO DE EXPLOSIVO. ALEGAÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. PROCESSO QUE VEM TRAMITANDO DE FORMA RAZOÁVEL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. 01 – Sem entrar no mérito quanto à possibilidade de se determinar o desmembramento de processo por esta via, a verdade é que nas informações da autoridade coatora, restou esclarecido que tal medida já foi devidamente adotada, restando prejudicada esta pretensão. 02 – Tendo a denúncia feito alusão ao fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo a qualificação do acusado, ao qual foi atribuída a prática de vários delitos, restam preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo de se falar em inépcia. 03 - É irrelevante para a garantia da ampla defesa a escorreita capitulação dos crimes imputados ao denunciado, até porque qualquer equívoco na indicação dos mesmos, não prejudica o direito do acusado, ao qual cabe se defender dos fatos narrados na peça acusatória. 04 - Mesmo possuindo favoráveis condições pessoais, evidente a imprescindibilidade da manutenção da custódia do paciente, para garantir a ordem pública, quando o paciente é acusado de participar de organização criminosa, fornecendo armas de fogo e automóveis, havendo notícias, inclusive, do fornecimento de bananas de dinamite. 05 – Paciente que foi acautelado há cerca de 03 (três) meses, já tendo sido designada audiência de instrução para data próxima, resta evidente que o feito originário vem sendo impulsionado de forma razoável, não havendo de se falar em excesso de prazo. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 13/08/2014
Data da Publicação : 13/08/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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