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Jurisprudência


TJAL 0801854-09.2016.8.02.0000

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA. 01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu. 02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais e de uma pauta clara de reivindicações, considerando que o Sindicato manifestou expressamente o inconformismo com a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que determinou que os agentes penitenciários deveriam trabalhar isonomicamente com os servidores contratados de forma precária, dando a entender que isso seria o verdadeiro mote ensejador da greve. 03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernentes ao período de paralisação. 04 - Malgrado evidenciado que o movimento paredista deve ser considerado ilegal, a fixação de multas astreintes tem por escopo principal tornar efetiva a decisão judicial que determine o retorno aos trabalhos da categoria e mesmo considerando suas incidências durante o período compreendido entre os dias 17/05/2016 a 27/05/2016, cuja totalidade da multa já alcança o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sendo permitido à fase de cumprimento do comando judicial, através de impugnação, embargos à execução ou outro meio cabível, a correspondente discussão para se saber se a referida quantia deve ser mantida ou se refoge a discussão tratada no feito, tornando-se desproporcional. 05 – Tendo como paradigma os fins colimados quando da propositura da correspondente demanda e em virtude de a categoria já ter retomado sua labuta normal, não se faz mais necessário qualquer comando sancionatório que mantenha a retenção do repasse da contribuição sindical, que desde já deverá ser sustado. 06 – O sucumbente, réu da ação, deverá suportar os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, ficando com o julgamento desta ação, prejudicado o Agravo nº 0801854-09.2016.8.02.0000/50000, providência que monocraticamente deverá ser adotada pelo aqui Relator. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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