TJAL 0801854-09.2016.8.02.0000
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais e de uma pauta clara de reivindicações, considerando que o Sindicato manifestou expressamente o inconformismo com a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que determinou que os agentes penitenciários deveriam trabalhar isonomicamente com os servidores contratados de forma precária, dando a entender que isso seria o verdadeiro mote ensejador da greve.
03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernentes ao período de paralisação.
04 - Malgrado evidenciado que o movimento paredista deve ser considerado ilegal, a fixação de multas astreintes tem por escopo principal tornar efetiva a decisão judicial que determine o retorno aos trabalhos da categoria e mesmo considerando suas incidências durante o período compreendido entre os dias 17/05/2016 a 27/05/2016, cuja totalidade da multa já alcança o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sendo permitido à fase de cumprimento do comando judicial, através de impugnação, embargos à execução ou outro meio cabível, a correspondente discussão para se saber se a referida quantia deve ser mantida ou se refoge a discussão tratada no feito, tornando-se desproporcional.
05 Tendo como paradigma os fins colimados quando da propositura da correspondente demanda e em virtude de a categoria já ter retomado sua labuta normal, não se faz mais necessário qualquer comando sancionatório que mantenha a retenção do repasse da contribuição sindical, que desde já deverá ser sustado.
06 O sucumbente, réu da ação, deverá suportar os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, ficando com o julgamento desta ação, prejudicado o Agravo nº 0801854-09.2016.8.02.0000/50000, providência que monocraticamente deverá ser adotada pelo aqui Relator.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais e de uma pauta clara de reivindicações, considerando que o Sindicato manifestou expressamente o inconformismo com a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que determinou que os agentes penitenciários deveriam trabalhar isonomicamente com os servidores contratados de forma precária, dando a entender que isso seria o verdadeiro mote ensejador da greve.
03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernentes ao período de paralisação.
04 - Malgrado evidenciado que o movimento paredista deve ser considerado ilegal, a fixação de multas astreintes tem por escopo principal tornar efetiva a decisão judicial que determine o retorno aos trabalhos da categoria e mesmo considerando suas incidências durante o período compreendido entre os dias 17/05/2016 a 27/05/2016, cuja totalidade da multa já alcança o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sendo permitido à fase de cumprimento do comando judicial, através de impugnação, embargos à execução ou outro meio cabível, a correspondente discussão para se saber se a referida quantia deve ser mantida ou se refoge a discussão tratada no feito, tornando-se desproporcional.
05 Tendo como paradigma os fins colimados quando da propositura da correspondente demanda e em virtude de a categoria já ter retomado sua labuta normal, não se faz mais necessário qualquer comando sancionatório que mantenha a retenção do repasse da contribuição sindical, que desde já deverá ser sustado.
06 O sucumbente, réu da ação, deverá suportar os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, ficando com o julgamento desta ação, prejudicado o Agravo nº 0801854-09.2016.8.02.0000/50000, providência que monocraticamente deverá ser adotada pelo aqui Relator.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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