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Jurisprudência


TJAL 0801856-13.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADA PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM CARGO COM MESMA ATRIBUIÇÃO E DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DEMONSTRAÇÃO DA PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. 01- O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo caso tenha havido contratação, a título precário, para preenchimento de vaga existente, em detrimento da nomeação de candidato aprovado em certame ainda válido. 02- O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados em concurso público, fora do número de vagas prevista do edital, se convalida em direito subjetivo à nomeação, quando, dentro do prazo de validade do certame, surgirem novas vagas. 03- Agiu de forma escorreita a Magistrada de primeiro grau, quando determinou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a nomeação e posse das autoras/agravadas, justamente porque foram demonstradas as provas inequívocas da verossimilhança de suas alegações, na medida em que, conseguiram apresentar elementos probatórios de que lograram êxito em concurso público e que aparentemente surgiram vagas para cargo semelhante, mas com mesmas atribuições, dentro da validade do certame. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 11/12/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Viçosa
Comarca : Viçosa
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