TJAL 0801856-47.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA CPC, ART. 501. RECURSO JULGADO EXTINTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I - A desistência da ação, por expressa previsão normativa CPC, art. 158, parágrafo único -, só tem eficácia depois de homologada por sentença. Diferentemente, a desistência do recurso CPC, art. 501 não depende de homologação para produzir efeitos.
II - Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, "... O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. ..." (= Comentários ao Código de Processo Civil Forense RJ vol. V 2012 16ª edição nº 182 pág. 333).
III - Isto posto, ao deferir o pedido de desistência, de pág. 40 dos autos, uma vez que o instrumento do mandato confere poderes especiais de desistir págs. 29/31 dos autos -, com espeque no art. 501 do CPC, voto no sentido de julgar extinto o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA CPC, ART. 501. RECURSO JULGADO EXTINTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I - A desistência da ação, por expressa previsão normativa CPC, art. 158, parágrafo único -, só tem eficácia depois de homologada por sentença. Diferentemente, a desistência do recurso CPC, art. 501 não depende de homologação para produzir efeitos.
II - Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, "... O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. ..." (= Comentários ao Código de Processo Civil Forense RJ vol. V 2012 16ª edição nº 182 pág. 333).
III - Isto posto, ao deferir o pedido de desistência, de pág. 40 dos autos, uma vez que o instrumento do mandato confere poderes especiais de desistir págs. 29/31 dos autos -, com espeque no art. 501 do CPC, voto no sentido de julgar extinto o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
16/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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