main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801856-47.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA – CPC, ART. 501. RECURSO JULGADO EXTINTO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. I - A desistência da ação, por expressa previsão normativa – CPC, art. 158, parágrafo único -, só tem eficácia depois de homologada por sentença. Diferentemente, a desistência do recurso – CPC, art. 501 – não depende de homologação para produzir efeitos. II - Consoante a lição de José Carlos Barbosa Moreira, "... O órgão judicial, tomando conhecimento da desistência do recurso e verificando-lhe a regularidade, simplesmente declarará extinto o procedimento recursal. ..." (= Comentários ao Código de Processo Civil – Forense – RJ – vol. V – 2012 – 16ª edição – nº 182 – pág. 333). III - Isto posto, ao deferir o pedido de desistência, de pág. 40 dos autos, uma vez que o instrumento do mandato confere poderes especiais de desistir – págs. 29/31 dos autos -, com espeque no art. 501 do CPC, voto no sentido de julgar extinto o presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que produza seus devidos e legais efeitos e, consequentemente, determino o arquivamento e a respectiva baixa dos autos.

Data do Julgamento : 14/05/2015
Data da Publicação : 16/05/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão