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Jurisprudência


TJAL 0801863-68.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. BAIXA DE GRAVAME INADEQUADO EM VEÍCULO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR DA MULTA RAZOÁVEL. CARÁTER COERCITIVO. GARANTIA DE EFICÁCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ARTS. 297, 497 E 537, NCPC. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO SEU MONTANTE. 1. Verificada a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, o Magistrado de primeiro grau deferiu o pleito formulado pelo autor/agravado, determinando que o recorrente realizasse as diligências necessárias no sentido de retirar o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito relativo à presente demanda, bem como proceder a baixa no gravame do veículo, no prazo de 72 horas, sob pena de incidir multa diária pelo descumprimento da decisão. 2. Não assiste razão à agravante quando se irresigna com o valor da multa arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, devendo ser observado que a multa tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial, ou seja, o seu objetivo é o cumprimento da decisão. 3. Por fim, não se mostra abusivo o montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Cajueiro
Comarca : Cajueiro
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