TJAL 0801866-86.2017.8.02.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO AUTOMATICAMENTE DECRETADA NO CORPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE DO ACUSADO QUE NÃO AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A autoridade coatora não trouxe ao decisum qualquer elemento concreto que indicasse que a liberdade do réu ameaça a ordem pública. Nesse sentido, apenas se destacou que o "crime é grave", circunstância inerente a qualquer espécie delitiva, ainda mais àquelas referentes aos crimes dolosos contra a vida mas que indica, apenas, uma gravidade abstrata do fato.
II - A conduta em tese desempenhada pelo paciente não revela especial periculosidade que extrapole os próprios elementos do tipo penal de homicídio, pois, ao que tudo indica, ele teria matado com golpes de arma branca pessoa com a qual teve desentendimento anterior. No mais, aparentemente o réu não possui personalidade voltada a práticas delitivas, visto que, em consulta ao SAJ, não se encontra nenhuma outra ação penal em seu desfavor. Some-se a isso o fato de que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o desenvolver do processo criminal, não se tendo notícia da mais remota ameaça a testemunhas. Além disso, colaborou com a instrução e compareceu espontaneamente para ser interrogado nas fases do procedimento.
II Resta incompatível a execução provisória da decisão dos Jurados em face do que dispõe o texto legal do art. 597 do CPP, uma vez que a interposição do recurso de apelação em favor do paciente confere condição suspensiva de eficácia à decisão do Júri.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO AUTOMATICAMENTE DECRETADA NO CORPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE DO ACUSADO QUE NÃO AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A autoridade coatora não trouxe ao decisum qualquer elemento concreto que indicasse que a liberdade do réu ameaça a ordem pública. Nesse sentido, apenas se destacou que o "crime é grave", circunstância inerente a qualquer espécie delitiva, ainda mais àquelas referentes aos crimes dolosos contra a vida mas que indica, apenas, uma gravidade abstrata do fato.
II - A conduta em tese desempenhada pelo paciente não revela especial periculosidade que extrapole os próprios elementos do tipo penal de homicídio, pois, ao que tudo indica, ele teria matado com golpes de arma branca pessoa com a qual teve desentendimento anterior. No mais, aparentemente o réu não possui personalidade voltada a práticas delitivas, visto que, em consulta ao SAJ, não se encontra nenhuma outra ação penal em seu desfavor. Some-se a isso o fato de que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o desenvolver do processo criminal, não se tendo notícia da mais remota ameaça a testemunhas. Além disso, colaborou com a instrução e compareceu espontaneamente para ser interrogado nas fases do procedimento.
II Resta incompatível a execução provisória da decisão dos Jurados em face do que dispõe o texto legal do art. 597 do CPP, uma vez que a interposição do recurso de apelação em favor do paciente confere condição suspensiva de eficácia à decisão do Júri.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maragogi
Comarca
:
Maragogi
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