TJAL 0801872-98.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 50% (cinquenta por cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravada na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
04 - Em tendo havido o pagamento de custas, não havendo na Decisão objurgada qualquer menção a sua retificação ou complementação, carece de interesse o agravante quanto à pretensão de indeferimento de justiça gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A ESTE PONTO.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 É verdade que as Leis nº 12.810/2013 e 12.873/2013, introduziram no Código de Processo Civil atualmente em vigor o art. 285-B e posteriormente os parágrafos 1º e 2º, que procuraram delimitar as exigências que os proponentes devem obedecer quando da propositura de ações relativas a empréstimos e financiamentos, bem como de que forma devem ser proferidos os comandos judiciais, especialmente os intermediários (interlocutórios), no entanto, por certo, não pode e não deve o Magistrado ficar adstrito aos valores informados na inicial, em que pese tais quantias venham acompanhadas de planilhas, ainda mais quando o valor informado chega a menos de 50% (cinquenta por cento) da prestação acordada.
03 - Em que pese, em situações semelhantes, entender por deferir o pagamento das prestações através de depósito judicial do valor integral, com a liberação em favor da instituição financeira do montante incontroverso, sem adentrar no mérito quanto às abusividades alegadas, não se vislumbra a verossimilhança das alegações da parte agravada na Ação Revisional quando há uma pretensão de redução exorbitante do percentual na parcela, o que não revela a propalada razoabilidade, requisito exigido para antecipação dos efeitos da tutela.
04 - Em tendo havido o pagamento de custas, não havendo na Decisão objurgada qualquer menção a sua retificação ou complementação, carece de interesse o agravante quanto à pretensão de indeferimento de justiça gratuita.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
14/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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