TJAL 0801873-36.2013.8.02.0900
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECEBE INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Qualquer ato jurisdicional produzido nos autos deve demonstrar as razões de convencimento do julgador, como forma de permitir não somente o exercício do direito de defesa, mas também pela impossibilidade de se controlar, em grau de recurso, o mérito da decisão produzida.
II - Somente encontra legitimidade a manifestação judicial quando esta é portadora de transparência, de modo a tornar possível seu conhecimento por parte dos verdadeiros detentores do poder soberano. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não é uma providência simplesmente endoprocessual; é o dever correspondente ao direito subjetivo dos indivíduos de estes participarem da administração da Justiça; é corolário da democracia participativa.
III - De todo o teor da decisão ora agravada (7 páginas), 5 páginas são destinadas exclusivamente a transcrições da lei de improbidade administrativa e de jurisprudência, o que, por certo, não representa a fundamentação exigida pelo texto constitucional.
IV - Somente um único fato foi citado pelo magistrado, e este teria sido o fundamento do recebimento da inicial: o aumento patrimonial desproporcional do agravante. Porém, sequer indicou qual foi a magnitude desse aumento.
V Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECEBE INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Qualquer ato jurisdicional produzido nos autos deve demonstrar as razões de convencimento do julgador, como forma de permitir não somente o exercício do direito de defesa, mas também pela impossibilidade de se controlar, em grau de recurso, o mérito da decisão produzida.
II - Somente encontra legitimidade a manifestação judicial quando esta é portadora de transparência, de modo a tornar possível seu conhecimento por parte dos verdadeiros detentores do poder soberano. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não é uma providência simplesmente endoprocessual; é o dever correspondente ao direito subjetivo dos indivíduos de estes participarem da administração da Justiça; é corolário da democracia participativa.
III - De todo o teor da decisão ora agravada (7 páginas), 5 páginas são destinadas exclusivamente a transcrições da lei de improbidade administrativa e de jurisprudência, o que, por certo, não representa a fundamentação exigida pelo texto constitucional.
IV - Somente um único fato foi citado pelo magistrado, e este teria sido o fundamento do recebimento da inicial: o aumento patrimonial desproporcional do agravante. Porém, sequer indicou qual foi a magnitude desse aumento.
V Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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