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Jurisprudência


TJAL 0801873-36.2013.8.02.0900

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE RECEBE INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Qualquer ato jurisdicional produzido nos autos deve demonstrar as razões de convencimento do julgador, como forma de permitir não somente o exercício do direito de defesa, mas também pela impossibilidade de se controlar, em grau de recurso, o mérito da decisão produzida. II - Somente encontra legitimidade a manifestação judicial quando esta é portadora de transparência, de modo a tornar possível seu conhecimento por parte dos verdadeiros detentores do poder soberano. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais não é uma providência simplesmente endoprocessual; é o dever correspondente ao direito subjetivo dos indivíduos de estes participarem da administração da Justiça; é corolário da democracia participativa. III - De todo o teor da decisão ora agravada (7 páginas), 5 páginas são destinadas exclusivamente a transcrições da lei de improbidade administrativa e de jurisprudência, o que, por certo, não representa a fundamentação exigida pelo texto constitucional. IV - Somente um único fato foi citado pelo magistrado, e este teria sido o fundamento do recebimento da inicial: o aumento patrimonial desproporcional do agravante. Porém, sequer indicou qual foi a magnitude desse aumento. V – Recurso conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 27/02/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca : Rio Largo
Comarca : Rio Largo
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