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Jurisprudência


TJAL 0801882-45.2014.8.02.0000

Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. NÃO PAGAMENTO DOS ENCARGOS LOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR DE RETOMADA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. O fator preponderante para a retomada do bem diz respeito ao não cumprimento dos encargos decorrentes do negócio jurídico. Passando ao largo da discussão referente à veracidade ou não desse novo instrumento colacionado pela parte agravada, a verdade é que ela, quando teve oportunidade de se manifestar nos autos, não trouxe elementos que contradissessem os fatos narrados pela autora, ora agravante, na forma do inciso II do artigo 333 do CPC; 2. Uma vez preenchidos todos os requisitos para a concessão da liminar, tendo em vista que o contrato encontra-se desprovido da garantia prevista no artigo 37, Lei nº 8.245/1991 e a parte autora providenciou o depósito da caução, prevista no §1º, do art. 59, da Lei nº 8.245/1991, é o caso de se acatar a pretensão da parte agravante; 3. Recurso conhecido e provido. Unanimidade.

Data do Julgamento : 23/04/2015
Data da Publicação : 29/04/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo para Uso Próprio
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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