TJAL 0801894-88.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA NA HIPOTECA. GRAVAME PROMOVIDO PELA AGRAVANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ATO COMPOSTO. NECESSIDADE DE A CONSTRUTORA REPASSAR O VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO.
01 - Pelo que consta nos autos, o gravame cuja sustação se busca foi realizado, muito provavelmente para financiamento da obra, avença esta promovida entre o Banco agravado e a Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, aqui agravante, de modo que há de se aplicar o conteúdo da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
02 Em sendo a liberação da hipoteca buscada pelo recorrido um ato composto, realizado não somente pela instituição financeira, mas também, ao que parece pela agravante que deveria repassar o VDM - Valor Mínimo de Desligamento, evidente que cabe esta cumprir a parte que lhe cabe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BAIXA NA HIPOTECA. GRAVAME PROMOVIDO PELA AGRAVANTE JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 308 DO STJ. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. ATO COMPOSTO. NECESSIDADE DE A CONSTRUTORA REPASSAR O VALOR MÍNIMO DE DESLIGAMENTO.
01 - Pelo que consta nos autos, o gravame cuja sustação se busca foi realizado, muito provavelmente para financiamento da obra, avença esta promovida entre o Banco agravado e a Iloa Residence Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, aqui agravante, de modo que há de se aplicar o conteúdo da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel."
02 Em sendo a liberação da hipoteca buscada pelo recorrido um ato composto, realizado não somente pela instituição financeira, mas também, ao que parece pela agravante que deveria repassar o VDM - Valor Mínimo de Desligamento, evidente que cabe esta cumprir a parte que lhe cabe.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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