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Jurisprudência


TJAL 0801898-49.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADA DE SER MANDANTE DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO COM O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DA PRISÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE LIBERDADE, PROVOCANDO A PARALISAÇÃO DO PROCESSO PARA ANÁLISE. INTERRUPÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão foi decretada como garantia da ordem pública, levando em conta indícios de que a paciente teria ordenado a seu filho que assassinasse a vítima, por motivos relacionados a uma discussão presenciada por testemunhas no dia anterior ao fato. Consta, ainda, que a vítima teria sido executada enquanto estava sentada numa calçada, quando o filho da paciente apareceu e efetuou contra ela dois disparos repentinos. A autoridade coatora noticia, ainda, trecho de denúncia anônima, que aponta que a paciente e seu filho seriam envolvidos com tráfico de drogas, e costumam ameaçar os vizinhos para que não denunciem a prática delitiva. 2. A conduta imputada, extraída dos indicativos demonstrados pela autoridade coatora, consistente em dominar ponto de venda de drogas, ameaçar vizinhos e ordenar a prática de homicídio pelo seu próprio filho, revela comportamento perigoso, o que faz com que a liberdade da paciente produza sentimentos difusos de insegurança e indignação - os quais só podem ser evitados com a imposição da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Durante o transcorrer do processo, houve sucessivas paralisações do processo, para apreciação da necessidade de manter a prisão da paciente, sempre por provocação da defesa (em 08/11/2012, em 15/01/2013, em 22/04/2013, em 07/05/2013, em 25/07/2013 e em 07/08/2013), e a audiência de instrução e julgamento teve início em 05/06/2013. 4. A audiência de instrução e julgamento foi suspensa para que fosse localizada e inquirida testemunha referida, a pedido de ambas as partes. 5. Houve, ainda, necessidade da extração de traslado para que o processo seguisse separado em relação ao corréu Willamys Luis Horácio, que teve decretado contra si incidente de insanidade mental. 6. Sopesando a conduta que é imputada à paciente, e as circunstâncias havidas na tramitação do processo em primeiro grau, com o tempo decorrido desde a prisão, embora seja de se reconhecer certo atraso inconveniente, não há ainda justificativa suficiente para relaxar a prisão da paciente sob o fundamento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 7. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 11/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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