TJAL 0801899-81.2014.8.02.0000
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A constituição do crédito objeto destes autos ocorreu com a expedição do auto de infração, do qual a parte foi devidamente notificada, tanto que apresentou defesa, ainda que tardiamente;
2. Embora expedidas as notificações de praxe, não houve a regularização do vício, o que ocasionou a certificação da revelia e a desconsideração da impugnação apresentada, pois não foi regularizada a representação da parte devedora;
4. Quanto a alegação de decadência, tem-se que, a despeito de os agravantes defenderem que o fato gerador da obrigação tributária ter ocorrido nos anos de 1999 e 2000, na verdade ele ocorreu no ano de 2003, como se vê no auto de infração colacionado às fls. 155/156, já que naquela data o Fisco autuou a pessoa jurídica em razão de ela não manter guardados os livros fiscais, o que ensejou a imposição da penalidade pecuniária multa a qual é objeto de execução fiscal;
5. Dito isso, a partir daquele período passou a fluir o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário, de onde se observa que não há falar em decadência, já que a sua constituição se deu em interregno inferior ao previsto na lei de regência;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE DEVIDAMENTE NOTIFICADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. A constituição do crédito objeto destes autos ocorreu com a expedição do auto de infração, do qual a parte foi devidamente notificada, tanto que apresentou defesa, ainda que tardiamente;
2. Embora expedidas as notificações de praxe, não houve a regularização do vício, o que ocasionou a certificação da revelia e a desconsideração da impugnação apresentada, pois não foi regularizada a representação da parte devedora;
4. Quanto a alegação de decadência, tem-se que, a despeito de os agravantes defenderem que o fato gerador da obrigação tributária ter ocorrido nos anos de 1999 e 2000, na verdade ele ocorreu no ano de 2003, como se vê no auto de infração colacionado às fls. 155/156, já que naquela data o Fisco autuou a pessoa jurídica em razão de ela não manter guardados os livros fiscais, o que ensejou a imposição da penalidade pecuniária multa a qual é objeto de execução fiscal;
5. Dito isso, a partir daquele período passou a fluir o prazo quinquenal para a constituição do crédito tributário, de onde se observa que não há falar em decadência, já que a sua constituição se deu em interregno inferior ao previsto na lei de regência;
5. Precedentes do STJ;
6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
21/08/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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