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Jurisprudência


TJAL 0801900-27.2018.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA INDICAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. 1 – O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias, ainda mais, quando o oferecimento da denúncia se encontra aguardando a apresentação do relatório policial, havendo intensa movimentação processual no sentido de angariar as informações necessárias, inexistindo excesso de prazo a ser sanado. 2 – Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, não havendo que se falar em desleixo na condução processual. 3 – Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 04/06/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Campo Alegre
Comarca : Campo Alegre
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