TJAL 0801900-27.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA INDICAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA.
1 O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias, ainda mais, quando o oferecimento da denúncia se encontra aguardando a apresentação do relatório policial, havendo intensa movimentação processual no sentido de angariar as informações necessárias, inexistindo excesso de prazo a ser sanado.
2 Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, não havendo que se falar em desleixo na condução processual.
3 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA INDICAR PERIGO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO SUPERADA. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. TEMPO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA.
1 O constrangimento ilegal deve ser aferido segundo as circunstâncias do caso concreto, especialmente a complexidade e diligências necessárias, ainda mais, quando o oferecimento da denúncia se encontra aguardando a apresentação do relatório policial, havendo intensa movimentação processual no sentido de angariar as informações necessárias, inexistindo excesso de prazo a ser sanado.
2 Recebida a denúncia, fica superada a alegação de excesso de prazo, não havendo que se falar em desleixo na condução processual.
3 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Campo Alegre
Comarca
:
Campo Alegre
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