TJAL 0801902-94.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATRASO JUSTIFICADO. CORRÉUS NÃO LOCALIZADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Com efeito, observa-se que o processo em primeiro grau teve um certo atraso na marcha processual devido a impossibilidade de citação do paciente e localização dos correus, todavia, considerando que a audiência de instrução encontra-se marcada para o dia 05/09/2018 e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, apreciação de pedidos de liberdade, bem como diante da gravidade do crime imputado ao paciente, razão pela qual não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade, permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ATRASO JUSTIFICADO. CORRÉUS NÃO LOCALIZADOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A RELATIVIZAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA CAUTELAR DA LIBERDADE DO PACIENTE, A QUAL É NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.
I - Com efeito, observa-se que o processo em primeiro grau teve um certo atraso na marcha processual devido a impossibilidade de citação do paciente e localização dos correus, todavia, considerando que a audiência de instrução encontra-se marcada para o dia 05/09/2018 e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, apreciação de pedidos de liberdade, bem como diante da gravidade do crime imputado ao paciente, razão pela qual não vislumbro desproporcionalidade a ensejar a concessão da ordem por excesso de prazo.
II - A gravidade concreta da conduta delitiva atribuída ao paciente, para além dos concretos indícios de sua periculosidade, permitem a flexibilização dos prazos processuais, ainda mais quando consideradas as peculiaridades que circundam o feito em primeiro grau.
III Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Prisão Preventiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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