TJAL 0801905-20.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO EM FACE DE SUA ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ PARA JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando dificulte o acesso da parte ao Judiciário;
2. Em que pese não ter sido juntado o instrumento do negócio firmado entre as partes, analisando a situação apresentada como um todo, conclui-se que, ao contrário do que alega a Recorrente, não se vislumbra qualquer prejuízo na manutenção da decisão combatida;
3. O perigo de dano milita em favor do Agravado, que teria que se deslocar para a cidade do Rio de Janeiro para a prática dos atos processuais, bem como em favor do próprio feito em si, uma vez que, caso seja necessária a realização de alguma diligência no imóvel a que se refere o contrato, todo procedimento ocorreria de forma mais lenta e custosa, prejudicando a prestação jurisdicional;
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO EM FACE DE SUA ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ PARA JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando dificulte o acesso da parte ao Judiciário;
2. Em que pese não ter sido juntado o instrumento do negócio firmado entre as partes, analisando a situação apresentada como um todo, conclui-se que, ao contrário do que alega a Recorrente, não se vislumbra qualquer prejuízo na manutenção da decisão combatida;
3. O perigo de dano milita em favor do Agravado, que teria que se deslocar para a cidade do Rio de Janeiro para a prática dos atos processuais, bem como em favor do próprio feito em si, uma vez que, caso seja necessária a realização de alguma diligência no imóvel a que se refere o contrato, todo procedimento ocorreria de forma mais lenta e custosa, prejudicando a prestação jurisdicional;
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
10/08/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão