main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801905-20.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO EM FACE DE SUA ABUSIVIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA DE MACEIÓ PARA JULGAR O FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é firme em reconhecer a abusividade da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando dificulte o acesso da parte ao Judiciário; 2. Em que pese não ter sido juntado o instrumento do negócio firmado entre as partes, analisando a situação apresentada como um todo, conclui-se que, ao contrário do que alega a Recorrente, não se vislumbra qualquer prejuízo na manutenção da decisão combatida; 3. O perigo de dano milita em favor do Agravado, que teria que se deslocar para a cidade do Rio de Janeiro para a prática dos atos processuais, bem como em favor do próprio feito em si, uma vez que, caso seja necessária a realização de alguma diligência no imóvel a que se refere o contrato, todo procedimento ocorreria de forma mais lenta e custosa, prejudicando a prestação jurisdicional; 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : 10/08/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão