TJAL 0801911-27.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ENQUANTO O PACIENTE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR ORDEM EMANADA EM PROCESSO QUE APURA SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA PRELIMINAR NÃO APRECIADA A CONTENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VÍCIO SANÁVEL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO IMPETRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O paciente responde a processo-crime sob acusação de integrar ORCRIM especializada em crimes contra o patrimônio. Enquanto custodiado, teria sido preso em flagrante por tráfico de drogas, o que deu origem ao processo a que se refere esta ação mandamental.
II - Habeas corpus anterior parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Nova impetração que pretende a nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
III - As alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa, com o que o acusado pretendia a desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipo do art. 28 do mesmo diploma, não foram apreciadas pela autoridade impetrada. Decisão impugnada que transcreve dispositivo legal e transfere o exame da justa causa para momento posterior, durante a instrução criminal.
IV - Violação do princípio do contraditório, que hodienarmente se compreende não só como a possibilidade de participação, mas de as partes influenciarem a decisão do julgador (dimensão substancial). Vício que deve ser sanado, com novo exame pela autoridade coatora.
V - A devolução da matéria ao juízo impetrado não implica automaticamente em nulidade dos atos praticados no curso da ação penal, que serão repetidos ou conservados de acordo com o conteúdo da nova decisão a ser prolatada na origem. Se não forem acolhidas as alegações da defesa preliminar, não tem razão a nulificação da audiência de instrução e julgamento já iniciada, retardando o processo e acarretando prejuízos para a acusação e para os corréus. Se, do contrário, a defesa tiver êxito, os atos afetados pela nova decisão poderão ser repetidos.
VI - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO ENQUANTO O PACIENTE ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE POR ORDEM EMANADA EM PROCESSO QUE APURA SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA RESPONSÁVEL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PRISÃO PREVENTIVA RELAXADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFESA PRELIMINAR NÃO APRECIADA A CONTENTO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. VÍCIO SANÁVEL. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO IMPETRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - O paciente responde a processo-crime sob acusação de integrar ORCRIM especializada em crimes contra o patrimônio. Enquanto custodiado, teria sido preso em flagrante por tráfico de drogas, o que deu origem ao processo a que se refere esta ação mandamental.
II - Habeas corpus anterior parcialmente concedido, para substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Nova impetração que pretende a nulidade da decisão de recebimento da denúncia.
III - As alegações de inépcia da denúncia e falta de justa causa, com o que o acusado pretendia a desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para o tipo do art. 28 do mesmo diploma, não foram apreciadas pela autoridade impetrada. Decisão impugnada que transcreve dispositivo legal e transfere o exame da justa causa para momento posterior, durante a instrução criminal.
IV - Violação do princípio do contraditório, que hodienarmente se compreende não só como a possibilidade de participação, mas de as partes influenciarem a decisão do julgador (dimensão substancial). Vício que deve ser sanado, com novo exame pela autoridade coatora.
V - A devolução da matéria ao juízo impetrado não implica automaticamente em nulidade dos atos praticados no curso da ação penal, que serão repetidos ou conservados de acordo com o conteúdo da nova decisão a ser prolatada na origem. Se não forem acolhidas as alegações da defesa preliminar, não tem razão a nulificação da audiência de instrução e julgamento já iniciada, retardando o processo e acarretando prejuízos para a acusação e para os corréus. Se, do contrário, a defesa tiver êxito, os atos afetados pela nova decisão poderão ser repetidos.
VI - Ordem conhecida e parcialmente concedida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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