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Jurisprudência


TJAL 0801911-61.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NA REVISIONAL ACERCA DOS PLEITOS LIMINARES. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESCULPIDOS NO DECRETO-LEI 911/69. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REMESSA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO PELA ESPOSA DESTE COMPROVADA NOS AUTOS. MORA CONFIGURADA. 01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 02 – Haverá a prejudicialidade externa, quando houver comando judicial na ação revisional, no sentido de manter o indivíduo na posse do bem. 03- No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento. 04 – Não há de se falar em nulidade da notificação extrajudicial, quando esta é remetida ao endereço do devedor, sendo devidamente recebida por sua esposa. 05 - Em que pese a satisfatividade da liminar na ação de busca e apreensão, a mesma decorre de lei, de modo que, comprovados os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar deve ser deferida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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