TJAL 0801914-79.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM AS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS AUTORES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ATACADO.
01 A legislação impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
02 Observa-se, no caso concreto, diante das informações constantes nos autos, que os agravantes não possuem condições financeiras satisfatórias, de sorte que, entendo razoável que os mesmos gozem dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal.
03 - A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, havendo manifestação da União ou suas autarquias ou empresas públicas para integrar a lide, é imprescindível o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que seja analisado a respeito da existência ou não de interesse jurídico alegado.
04 Doutra banda, a Corte Superior entendeu que cabe a Justiça Federal processar e julgar os feitos inerentes aos contratos estabelecidos através do Sistema Financeiro de Habitação SFH com vinculação ao FCVS, observando-se a natureza das apólices. No caso de apólices privadas (Ramo 68) a competência seria da Justiça Estadual e sendo públicas (Ramo 66), a Justiça Federal passaria a apreciar a causa. Enfatizou a necessidade de ser apreciado o interesse da Caixa Econômica em ingressar no feito, demonstrando o comprometimento do FCVS na demanda.
05 Na situação em testilha, a CEF veio nos autos demonstrar seu interesse na lide, esclarecendo possível e evidente comprometimento do FCVS, de modo que necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM AS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS DOS AUTORES. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. AUTORES COM ADESÃO À APÓLICE HABITACIONAL. DECISÃO DE 1º GRAU DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO FEITO. POSSIBILIDADE DE IMPACTAÇÃO NO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. JUSTIÇA FEDERAL ANALISARÁ ACERCA DO INTERESSE DA CEF NA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO PROVIMENTO ATACADO.
01 A legislação impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais.
02 Observa-se, no caso concreto, diante das informações constantes nos autos, que os agravantes não possuem condições financeiras satisfatórias, de sorte que, entendo razoável que os mesmos gozem dos benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal.
03 - A Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", de modo que, havendo manifestação da União ou suas autarquias ou empresas públicas para integrar a lide, é imprescindível o encaminhamento dos autos à Justiça Federal para que seja analisado a respeito da existência ou não de interesse jurídico alegado.
04 Doutra banda, a Corte Superior entendeu que cabe a Justiça Federal processar e julgar os feitos inerentes aos contratos estabelecidos através do Sistema Financeiro de Habitação SFH com vinculação ao FCVS, observando-se a natureza das apólices. No caso de apólices privadas (Ramo 68) a competência seria da Justiça Estadual e sendo públicas (Ramo 66), a Justiça Federal passaria a apreciar a causa. Enfatizou a necessidade de ser apreciado o interesse da Caixa Econômica em ingressar no feito, demonstrando o comprometimento do FCVS na demanda.
05 Na situação em testilha, a CEF veio nos autos demonstrar seu interesse na lide, esclarecendo possível e evidente comprometimento do FCVS, de modo que necessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Intervenção de Terceiros
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Rio Largo
Comarca
:
Rio Largo
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