TJAL 0801915-35.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL/AL. EMPRESA DE TRANSPORTE. INABILITAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGÍVEIS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
A Constituição Brasileira consagrou alguns princípios norteadores da administração pública quando, em seu art. 37, caput. Além disso, o art. 3o da Lei 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, traz uma gama de princípios a serem seguidos pela Administração na consecução da probidade administrativa;
A vinculação ao edital constitui a lei interna da licitação e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares;
Não provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL/AL. EMPRESA DE TRANSPORTE. INABILITAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGÍVEIS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
A Constituição Brasileira consagrou alguns princípios norteadores da administração pública quando, em seu art. 37, caput. Além disso, o art. 3o da Lei 8.666/93, que regula as licitações e contratos administrativos, traz uma gama de princípios a serem seguidos pela Administração na consecução da probidade administrativa;
A vinculação ao edital constitui a lei interna da licitação e, por isso, vincula aos seus termos tanto a Administração como os particulares;
Não provimento.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
20/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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