TJAL 0801918-87.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO PREMATURO. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Observando o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser considerado tempestivo o chamado recurso prematuro, quando a decisão por ele atacada não é também objeto de embargos, porquanto a consequência processual é exclusivamente a velocidade da tramitação. Preliminares de intempestividade do agravo de instrumento e de ausência da certidão de intimação rejetidas.
II - O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que o direito subjetivo à nomeação atinge o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas, bem como quando há a criação de vagas e, com isso, o candidato passe a figurar entre as vagas no prazo de validade do concurso (ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014). Da mesma forma, a contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado (ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014). Ocorre que neste feito, ao menos nesse instante, nem a parte impetrante, nem o magistrado a quo foram capazes de apontar quaisquer desses fatos.
III - A carência que permite o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas pela Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constituídos. Destaque-se que o rito processual da via eleita impede a dilação probatória, de modo que essa situação de carência deveria já restar demonstrada nos autos mediante provas documentais, cenário esse que não ocorre nos autos.
IV Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO PREMATURO. PRELIMINARES REJEITADAS. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Observando o princípio da instrumentalidade das formas, deve ser considerado tempestivo o chamado recurso prematuro, quando a decisão por ele atacada não é também objeto de embargos, porquanto a consequência processual é exclusivamente a velocidade da tramitação. Preliminares de intempestividade do agravo de instrumento e de ausência da certidão de intimação rejetidas.
II - O Supremo Tribunal Federal vem decidindo no sentido de que o direito subjetivo à nomeação atinge o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas, bem como quando há a criação de vagas e, com isso, o candidato passe a figurar entre as vagas no prazo de validade do concurso (ARE 816481 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014). Da mesma forma, a contratação temporária de pessoal, no período de validade do concurso público, configura preterição do candidato aprovado (ARE 816455 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014). Ocorre que neste feito, ao menos nesse instante, nem a parte impetrante, nem o magistrado a quo foram capazes de apontar quaisquer desses fatos.
III - A carência que permite o surgimento do direito subjetivo à nomeação deve vir acompanhada de cargos vagos, bem como de providências a serem tomadas pela Administração Pública (Poder Executivo), sob pena de se autorizar uma ingerência indevida entre os Poderes Constituídos. Destaque-se que o rito processual da via eleita impede a dilação probatória, de modo que essa situação de carência deveria já restar demonstrada nos autos mediante provas documentais, cenário esse que não ocorre nos autos.
IV Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
09/10/2014
Data da Publicação
:
13/10/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nomeação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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