TJAL 0801925-11.2016.8.02.0000
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA.
1. Ainda que o presente recurso esteja adstrito à possibilidade ou não de reversão de decisão liminar já cumprida, tem-se que, em face da demonstração de interesse do Ente estatal na lide, a melhor conclusão a ser apresente é reconhecer a incompetência da 9ª Vara Cível da Capital para julgar o caso e determinar a remessa do feito à distribuição para que o processo tramite em alguma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital;
2. Recurso conhecido para determinar a redistribuição da ação originária para uma das Varas da Fazenda Pública.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA.
1. Ainda que o presente recurso esteja adstrito à possibilidade ou não de reversão de decisão liminar já cumprida, tem-se que, em face da demonstração de interesse do Ente estatal na lide, a melhor conclusão a ser apresente é reconhecer a incompetência da 9ª Vara Cível da Capital para julgar o caso e determinar a remessa do feito à distribuição para que o processo tramite em alguma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital;
2. Recurso conhecido para determinar a redistribuição da ação originária para uma das Varas da Fazenda Pública.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
02/01/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Imissão
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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