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Jurisprudência


TJAL 0801925-11.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. FATO NOVO SUPERVENIENTE. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NO FEITO PELO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR A DEMANDA. 1. Ainda que o presente recurso esteja adstrito à possibilidade ou não de reversão de decisão liminar já cumprida, tem-se que, em face da demonstração de interesse do Ente estatal na lide, a melhor conclusão a ser apresente é reconhecer a incompetência da 9ª Vara Cível da Capital para julgar o caso e determinar a remessa do feito à distribuição para que o processo tramite em alguma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Capital; 2. Recurso conhecido para determinar a redistribuição da ação originária para uma das Varas da Fazenda Pública.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 02/01/2017
Classe/Assunto : Agravo / Imissão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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