TJAL 0801926-30.2015.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 109, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. PROMOÇÃO DE MILITAR. CONCEITO DE TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DISTINTO DA CORPORAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE ASSOCIADO À MODERNA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REAL SIGNIFICADO DA NORMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO.
1-A controvérsia alçada a esta instância gira em torno da possibilidade ou não de que alguns membros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Alagoas utilizem tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos como efetivo serviço na corporação, para efeitos de promoção a patente de cabo, assim como os conceitos de "tempo de efetivo exercício" e "tempo averbado" e seus consectários.
2-A solução da lide, composta pelo mandado de segurança e agravo regimental requer, a título de prejudicial, que seja verificada a incompatibilidade do art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, com os arts. 5º, 37, da Constituição Federal e com os princípios implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade, questão essa abordada, neste momento, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3-Há verdadeira incompatibilidade vertical da Constituição Federal, incluídos seus princípios expressos e implícitos, com o art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, tendo em vista que, numa análise propulsora pela busca da finalidade teleológica e função social, padece de vício de inconstitucionalidade e, por consectário lógico, não pode ser utilizado como supedâneo à promoção dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.
4-Mandado de Segurança conhecido, com o envio dos autos ao Tribunal Pleno, para julgar a inconstitucionalidade, ou não, do supracitado artigo. Decisão unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 109, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/92. PROMOÇÃO DE MILITAR. CONCEITO DE TEMPO EFETIVO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO DISTINTO DA CORPORAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEGALIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONTROLE ASSOCIADO À MODERNA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. REAL SIGNIFICADO DA NORMA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EX OFFICIO.
1-A controvérsia alçada a esta instância gira em torno da possibilidade ou não de que alguns membros do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar de Alagoas utilizem tempo de serviço prestado em outros órgãos públicos como efetivo serviço na corporação, para efeitos de promoção a patente de cabo, assim como os conceitos de "tempo de efetivo exercício" e "tempo averbado" e seus consectários.
2-A solução da lide, composta pelo mandado de segurança e agravo regimental requer, a título de prejudicial, que seja verificada a incompatibilidade do art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, com os arts. 5º, 37, da Constituição Federal e com os princípios implícitos da proporcionalidade e da razoabilidade, questão essa abordada, neste momento, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
3-Há verdadeira incompatibilidade vertical da Constituição Federal, incluídos seus princípios expressos e implícitos, com o art. 109, § 1º da Lei Estadual nº 5.346/92, tendo em vista que, numa análise propulsora pela busca da finalidade teleológica e função social, padece de vício de inconstitucionalidade e, por consectário lógico, não pode ser utilizado como supedâneo à promoção dos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas.
4-Mandado de Segurança conhecido, com o envio dos autos ao Tribunal Pleno, para julgar a inconstitucionalidade, ou não, do supracitado artigo. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2015
Data da Publicação
:
25/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador
:
Seção Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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