TJAL 0801932-24.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RITO ESPECIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, após terem sido encontrados em um dos quartos de sua residência aproximadamente 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha, e vários objetos comumente utilizados na prática dos referidos crimes.
2. Embora tenha havido, até aqui, certa lentidão na tramitação do feito (pois o paciente está presa há quase um ano e a audiência de instrução e julgamento não se iniciou), não se verifica desproporcionalidade manifesta entre os motivos pelos quais ela está presa provisoriamente e o tempo da prisão.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pluralidade de réus, somada à existência de pedidos repetidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação, contribui para o retardamento do feito, sem que o atraso possa ser imputado à autoridade julgadora.
4. O procedimento da Lei de Drogas é normalmente mais moroso que o procedimento comum ordinário, pois envolve (a) prazo dilatado para conclusão do inquérito (art. 51); (b) prazo dilatado para oferecimento da denúncia (art. 50); e (c) oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (art. 55), o que inevitavelmente contribui para o prolongamento da prisão, e deve ser levado em conta na apreciação da alegação de excesso de prazo.
5. Ordem denegada. Concedido Habeas Corpus de ofício, para determinar à autoridade coatora que imprima celeridade no processamento do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RITO ESPECIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi preso em flagrante, após terem sido encontrados em um dos quartos de sua residência aproximadamente 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha, e vários objetos comumente utilizados na prática dos referidos crimes.
2. Embora tenha havido, até aqui, certa lentidão na tramitação do feito (pois o paciente está presa há quase um ano e a audiência de instrução e julgamento não se iniciou), não se verifica desproporcionalidade manifesta entre os motivos pelos quais ela está presa provisoriamente e o tempo da prisão.
3. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pluralidade de réus, somada à existência de pedidos repetidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação, contribui para o retardamento do feito, sem que o atraso possa ser imputado à autoridade julgadora.
4. O procedimento da Lei de Drogas é normalmente mais moroso que o procedimento comum ordinário, pois envolve (a) prazo dilatado para conclusão do inquérito (art. 51); (b) prazo dilatado para oferecimento da denúncia (art. 50); e (c) oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (art. 55), o que inevitavelmente contribui para o prolongamento da prisão, e deve ser levado em conta na apreciação da alegação de excesso de prazo.
5. Ordem denegada. Concedido Habeas Corpus de ofício, para determinar à autoridade coatora que imprima celeridade no processamento do feito.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
08/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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