TJAL 0801935-55.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA.
01- Como é sabido, o edital do concurso é ato vinculado e uma vez publicado faz Lei entre as partes, ficando o candidato e a Administração Pública sujeitos aos seus ditames, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência quanto a exigência dos requisitos para o exercício do cargo ou função.
02 - Pelo que restou demonstrado nos autos, o agravado, no período que deveria apresentar a documentação pertinente, a saber, certificado de conclusão em curso de técnico de mecânica, bem assim registro no conselho respectivo, no caso o CREA, não apresentou, tendo seu registro apenas sido efetivado em maio do corrente ano, quando deveria ter sido apresentado em março deste ano. No que concerne ao certificado de conclusão do curso requerido, apenas apresentou atestado que requeria, ainda, a realização de estágio para conclusão efetiva.
03 - Ora, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando, o candidato, aqui agravado, ciente de que havia sido classificado no concurso público, bem como da imprescindibilidade de apresentação de documentação, para a sua posse, deveria tê-lo providenciado com maior antecedência, não podendo justificar sua não apresentação no fato de que a Instituição Profissionalizante estava localizada em outro Estado, tampouco que o prazo para apresentação seria exíguo.
04 - A posse em cargo público sem o cumprimento dos requisitos previsto em Edital, os quais foram impostos a todos os candidatos, representa violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Ainda mais quando há notícias nos autos de que, em vista da sua desídia, o terceiro colocado foi devidamente convocado, ou seja, existiam outras pessoas classificadas no certame e que, teriam direito à nomeação e posse, caso cumprissem efetivamente os termos editalícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. NÃO APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA DENTRO DO PRAZO LEGAL. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA.
01- Como é sabido, o edital do concurso é ato vinculado e uma vez publicado faz Lei entre as partes, ficando o candidato e a Administração Pública sujeitos aos seus ditames, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir no juízo de oportunidade e conveniência quanto a exigência dos requisitos para o exercício do cargo ou função.
02 - Pelo que restou demonstrado nos autos, o agravado, no período que deveria apresentar a documentação pertinente, a saber, certificado de conclusão em curso de técnico de mecânica, bem assim registro no conselho respectivo, no caso o CREA, não apresentou, tendo seu registro apenas sido efetivado em maio do corrente ano, quando deveria ter sido apresentado em março deste ano. No que concerne ao certificado de conclusão do curso requerido, apenas apresentou atestado que requeria, ainda, a realização de estágio para conclusão efetiva.
03 - Ora, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, quando, o candidato, aqui agravado, ciente de que havia sido classificado no concurso público, bem como da imprescindibilidade de apresentação de documentação, para a sua posse, deveria tê-lo providenciado com maior antecedência, não podendo justificar sua não apresentação no fato de que a Instituição Profissionalizante estava localizada em outro Estado, tampouco que o prazo para apresentação seria exíguo.
04 - A posse em cargo público sem o cumprimento dos requisitos previsto em Edital, os quais foram impostos a todos os candidatos, representa violação ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da isonomia. Ainda mais quando há notícias nos autos de que, em vista da sua desídia, o terceiro colocado foi devidamente convocado, ou seja, existiam outras pessoas classificadas no certame e que, teriam direito à nomeação e posse, caso cumprissem efetivamente os termos editalícios.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Agua Branca
Comarca
:
Agua Branca
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