TJAL 0801937-93.2014.8.02.0000
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DA MATÉRIA POR ESTA VIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
01 Para se chegar à conclusão pretendida pelo impetrante de que a droga apreendida com o paciente era para consumo próprio, ter-se-ia que se fazer uma análise mais aprofundada de toda a matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
02 - De acordo com o previsto na atual redação do art. 310, inciso II do Código de Processo Penal, o Magistrado tão logo homologue o auto de prisão em flagrante deverá convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do referido verbete normativo e forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação, incorrendo, assim, qualquer nulidade.
03 - Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis), revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
04- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública, conforme combinação legal entre os arts. 282 e 310, inciso II, parte final, ambos do Código de Processo Penal.
05 - Nota-se uma certa lentidão na condução do feito, apesar de inexistir complexidade em seu julgamento, havendo apenas um réu denunciado, de sorte que, não é razoável que se demore mais de 07 (sete) meses para a citação do mesmo, ainda mais quando estamos diante de indivíduo acautelado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIA. PORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DA MATÉRIA POR ESTA VIA. NULIDADE ABSOLUTA DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE PARA PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 310 DO CPP. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CARACTERIZADORES DA CUSTÓDIA. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CALCADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
01 Para se chegar à conclusão pretendida pelo impetrante de que a droga apreendida com o paciente era para consumo próprio, ter-se-ia que se fazer uma análise mais aprofundada de toda a matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus, por ser remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
02 - De acordo com o previsto na atual redação do art. 310, inciso II do Código de Processo Penal, o Magistrado tão logo homologue o auto de prisão em flagrante deverá convertê-la em preventiva, quando presentes os requisitos descritos no art. 312 do referido verbete normativo e forem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da segregação, incorrendo, assim, qualquer nulidade.
03 - Inexistindo o risco proveniente da liberdade do paciente (periculum libertatis), revela-se insustentável o decreto de prisão preventiva, ante a ausência de demonstração concreta da possibilidade de reiteração criminosa, mormente quando se constata ser o réu primário, não detentor de antecedentes criminais e possuidor de residência fixa.
04- Faz-se necessária a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, para fins de manutenção da ordem pública, conforme combinação legal entre os arts. 282 e 310, inciso II, parte final, ambos do Código de Processo Penal.
05 - Nota-se uma certa lentidão na condução do feito, apesar de inexistir complexidade em seu julgamento, havendo apenas um réu denunciado, de sorte que, não é razoável que se demore mais de 07 (sete) meses para a citação do mesmo, ainda mais quando estamos diante de indivíduo acautelado.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
22/08/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Marechal Deodoro
Comarca
:
Marechal Deodoro
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