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Jurisprudência


TJAL 0801945-36.2015.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. PREVENÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. DISCUSSÃO SUPERADA. CITAÇÃO VÁLIDA REALIZADA. PREVENTO JUÍZO DE CORURIPE. SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTA ANTERIORMENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO NA REVISIONAL ACERCA DOS PLEITOS LIMINARES. SOBRESTAMENTO DESNECESSÁRIO. REUNIÃO DAS DEMANDAS. 01 – Possuindo a citação natureza pessoal, somente o comparecimento do réu em Juízo supri a regular expedição do ato citatório correspondente, de modo que a simples juntada da petição de exceção e da procuração outorgada pelo réu em favor do seu patrono não podem ser consideradas como comparecimento espontâneo. 02 - Como estamos diante de juízos com competências territoriais distintas, isto é, de Comarcas diferentes, para firmar a competência há de ser aplicado o disposto no art. 219 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser considerado prevento o juízo em que ocorreu a primeira citação válida. 03 – Considerando que, na ação de busca e apreensão foi o agravante citado em primeiro lugar, prevento é, desta sorte, o Juízo da Comarca de Coruripe, notadamente quando, na ação revisional, não houve qualquer provimento judicial analisando a situação em si, mas apenas determinando a remessa do autos à Comarca de Coruripe para processamento do feito. 04 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça. 05 – No caso concreto, observa-se a inexistência de qualquer prejudicialidade, já que não há qualquer provimento jurisdicional acerca da manutenção do agravante na posse do bem, de modo que a suspensão da ação de busca e apreensão não se faz necessária no momento. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Coruripe
Comarca : Coruripe
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