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Jurisprudência


TJAL 0801949-10.2014.8.02.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DESSES ACLARATÓRIOS E DO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01 – Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento. 02 – Através do efeito translativo, tem-se que a cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido, tanto nesses aclaratórios, quanto no próprio agravo de instrumento. RECURSO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. ACLARATÓRIOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Guarda
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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