TJAL 0801958-35.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE ALMOFADA PARA CADEIRA DE RODAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PARTE. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL, MEDIDA MAIS RÁPIDA E EFICAZ NA GARANTIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
01 Como se sabe, a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
02 - A decisão objurgada deixa de aplicar a multa ante a possibilidade de bloqueio judicial das contas do agravado, medida que se revela mais célere, já que o procedimento é realizado pelo proprio Magistrado, bem como é o mais eficaz, uma vez que com o valor em mãos do medicamento/tratamento solicitado o beneficiário terá seu pleito atendido de forma mais rápida e segura.
03 - A execução da multa diária demanda certo tempo, até porque na maioria das vezes é interposto recurso com o fito de reduzi-las, o que importa num longo lapso temporal até a resolução da lide, deixando o paciente sem seu pleito atendido, o que não ocorre no bloqueio judicial, já que a prestação do medicamento é imediata, posto que uma vez efetivada a medida o agravante terá alvará liberatório que garantirá o acesso ao direito pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE ALMOFADA PARA CADEIRA DE RODAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PARTE. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL, MEDIDA MAIS RÁPIDA E EFICAZ NA GARANTIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
01 Como se sabe, a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
02 - A decisão objurgada deixa de aplicar a multa ante a possibilidade de bloqueio judicial das contas do agravado, medida que se revela mais célere, já que o procedimento é realizado pelo proprio Magistrado, bem como é o mais eficaz, uma vez que com o valor em mãos do medicamento/tratamento solicitado o beneficiário terá seu pleito atendido de forma mais rápida e segura.
03 - A execução da multa diária demanda certo tempo, até porque na maioria das vezes é interposto recurso com o fito de reduzi-las, o que importa num longo lapso temporal até a resolução da lide, deixando o paciente sem seu pleito atendido, o que não ocorre no bloqueio judicial, já que a prestação do medicamento é imediata, posto que uma vez efetivada a medida o agravante terá alvará liberatório que garantirá o acesso ao direito pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
07/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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