main-banner

Jurisprudência


TJAL 0801962-09.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/AL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. SUSPENSÃO DO PRAZO POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §3º, DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES DO STJ. 1. O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de multa administrativa, considerada crédito não tributário, é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data em que a dívida se tornou exigível. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de execução de multa administrativa, se dá com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o infrator, constituindo, definitivamente, o crédito. 3. Outrossim, em se tratando de título não tributário, incide a hipótese de suspensão prevista no art. 2º, § 3º, Lei nº 6.830/801, onde a inscrição da dívida ativa tem a eficácia de suspender por 180 (cento e oitenta) dias o prazo prescricional, o que não se confunde com a interrupção da prescrição. 4. Na hipótese, verifica-se que o crédito cobrado no presente executivo fiscal, relativo à multa administrativa aplicada pelo PROCON/AL, restou definitivamente constituído em 26/05/2006, momento a partir do qual o devedor/agravante deixou vencer o pagamento da obrigação, tornando-se inadimplente, enquanto que a ação foi ajuizada em 26/02/2010, e o despacho citatório datado de 15/03/2011. 5. Assim, considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, assim como a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, não há de se falar em prescrição da execução fiscal do crédito não tributário, mesmo considerando a data do despacho de citação do executado como termo ad quem para a contagem do prazo prescricional, e não a do ajuizamento, como requerido pela Fazenda Pública/recorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
Mostrar discussão