TJAL 0801967-26.2017.8.02.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE SUBTETO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
02 Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da impetrante devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE SUBTETO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 7.348/2012 JÁ DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. PROVENTOS QUE DEVEM TER SEU LIMITE SALARIAL OBSERVADO CONFORME OS SUBSÍDIOS MENSAIS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS.
01- A criação do subteto, de âmbito local, levado a termo pela Lei Estadual nº 7.348/2012 já foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno, o que afirmo com base em três razões primordiais:
a) primeiro, por não ser possível a fixação de subteto direcionado apenas para um grupo específico de servidores (servidores públicos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa), ante a exigência constitucional de tratamento igualitário entre os servidores ativos e inativos, inclusive no que diz respeito a aspectos remuneratórios (art. 40, §2º, da Constituição Federal);
b) segundo, porque a despeito de a lei ter sido posterior à égide da Emenda Constitucional nº 47/2005 que admitiu a criação de subteto no âmbito local , não foi observado o requisito formal de que, para a sua concepção no sistema jurídico, a inovação deveria se dar por meio de emenda à Constituição Estadual; e,
c) terceiro, por ter utilizado como parâmetro remuneratório local o subsídio mensal do Diretor Geral e do Coordenador Geral para Assuntos Legislativos, quando o limite único a ser obrigatoriamente observado seria o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
02 Não se aplicando a limitação imposta pela Lei Estadual nº 7.348/2012 e não havendo compatibilidade desta espécie normativa com a disposição no art. 37, §12, da Constituição Federal, os proventos da impetrante devem ter como teto máximo constitucional limitador, o subsídio dos Deputados Estaduais.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Teto Salarial
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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