TJAL 0801968-66.2013.8.02.0900
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a concessão da suspensão da ação de execução quando preenchidos pelo executado os requisitos legais cumulativos estampados no art. 739-A, § 1º do CPC: sendo relevante o fundamento do executado consistente na demonstração de que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Inexistindo nos autos a comprovação de que a parte executada preencheu os requisitos legais, impossibilitada se torna a suspensão da ação de execução.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Ementa
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 739-A, § 1º DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. É possível a concessão da suspensão da ação de execução quando preenchidos pelo executado os requisitos legais cumulativos estampados no art. 739-A, § 1º do CPC: sendo relevante o fundamento do executado consistente na demonstração de que o prosseguimento da execução possa lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
2. Inexistindo nos autos a comprovação de que a parte executada preencheu os requisitos legais, impossibilitada se torna a suspensão da ação de execução.
3. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
30/11/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurício César Brêda Filho
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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