TJAL 0801969-51.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CLAREZA DA NARRATIVA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RITO ESPECIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NESSA EXTENSÃO.
1. A denúncia imputa à paciente claramente a prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, informando expressamente que foram encontrados em um dos quartos de sua residência aproximadamente 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha, e vários objetos comumente utilizados na prática dos referidos crimes. Sendo assim, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta.
2. Para que seja conhecida a alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em virtude da suposta absoluta inexistência de provas, cabe ao impetrante juntar cópia integral dos autos, de modo que o julgador ad quem possa examinar os elementos indiciários ali constantes, e, somente aí, aferir se há ou não um mínimo que justifique a existência da ação penal.
3. Embora tenha havido, até aqui, certa lentidão na tramitação do feito (pois a paciente está presa há quase um ano e a audiência de instrução e julgamento não se iniciou), não se verifica desproporcionalidade manifesta entre os motivos pelos quais ela está presa provisoriamente e o tempo da prisão.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pluralidade de réus, somada à existência de pedidos repetidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação, contribui para o retardamento do feito, sem que o atraso possa ser imputado à autoridade julgadora.
5. O procedimento da Lei de Drogas é normalmente mais moroso que o procedimento comum ordinário, pois envolve (a) prazo dilatado para conclusão do inquérito (art. 51); (b) prazo dilatado para oferecimento da denúncia (art. 50); e (c) oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (art. 55), o que inevitavelmente contribui para o prolongamento da prisão, e deve ser levado em conta na apreciação da alegação de excesso de prazo.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Concedido Habeas Corpus de ofício, para determinar à autoridade coatora que imprima celeridade no processamento do feito.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CLAREZA DA NARRATIVA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RITO ESPECIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NESSA EXTENSÃO.
1. A denúncia imputa à paciente claramente a prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, informando expressamente que foram encontrados em um dos quartos de sua residência aproximadamente 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha, e vários objetos comumente utilizados na prática dos referidos crimes. Sendo assim, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta.
2. Para que seja conhecida a alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em virtude da suposta absoluta inexistência de provas, cabe ao impetrante juntar cópia integral dos autos, de modo que o julgador ad quem possa examinar os elementos indiciários ali constantes, e, somente aí, aferir se há ou não um mínimo que justifique a existência da ação penal.
3. Embora tenha havido, até aqui, certa lentidão na tramitação do feito (pois a paciente está presa há quase um ano e a audiência de instrução e julgamento não se iniciou), não se verifica desproporcionalidade manifesta entre os motivos pelos quais ela está presa provisoriamente e o tempo da prisão.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pluralidade de réus, somada à existência de pedidos repetidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação, contribui para o retardamento do feito, sem que o atraso possa ser imputado à autoridade julgadora.
5. O procedimento da Lei de Drogas é normalmente mais moroso que o procedimento comum ordinário, pois envolve (a) prazo dilatado para conclusão do inquérito (art. 51); (b) prazo dilatado para oferecimento da denúncia (art. 50); e (c) oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (art. 55), o que inevitavelmente contribui para o prolongamento da prisão, e deve ser levado em conta na apreciação da alegação de excesso de prazo.
6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Concedido Habeas Corpus de ofício, para determinar à autoridade coatora que imprima celeridade no processamento do feito.
Data do Julgamento
:
23/10/2013
Data da Publicação
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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