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Jurisprudência


TJAL 0801969-51.2013.8.02.0900

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. CLAREZA DA NARRATIVA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. RITO ESPECIAL DO PROCEDIMENTO RELATIVO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E DENEGADA NESSA EXTENSÃO. 1. A denúncia imputa à paciente claramente a prática de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, informando expressamente que foram encontrados em um dos quartos de sua residência aproximadamente 140kg (cento e quarenta quilos) de maconha, e vários objetos comumente utilizados na prática dos referidos crimes. Sendo assim, não há como acolher a alegação de atipicidade da conduta. 2. Para que seja conhecida a alegação de falta de justa causa para o exercício da ação penal, em virtude da suposta absoluta inexistência de provas, cabe ao impetrante juntar cópia integral dos autos, de modo que o julgador ad quem possa examinar os elementos indiciários ali constantes, e, somente aí, aferir se há ou não um mínimo que justifique a existência da ação penal. 3. Embora tenha havido, até aqui, certa lentidão na tramitação do feito (pois a paciente está presa há quase um ano e a audiência de instrução e julgamento não se iniciou), não se verifica desproporcionalidade manifesta entre os motivos pelos quais ela está presa provisoriamente e o tempo da prisão. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pluralidade de réus, somada à existência de pedidos repetidos de revogação da prisão preventiva no curso da ação, contribui para o retardamento do feito, sem que o atraso possa ser imputado à autoridade julgadora. 5. O procedimento da Lei de Drogas é normalmente mais moroso que o procedimento comum ordinário, pois envolve (a) prazo dilatado para conclusão do inquérito (art. 51); (b) prazo dilatado para oferecimento da denúncia (art. 50); e (c) oportunidade de defesa preliminar antes do recebimento da denúncia (art. 55), o que inevitavelmente contribui para o prolongamento da prisão, e deve ser levado em conta na apreciação da alegação de excesso de prazo. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Concedido Habeas Corpus de ofício, para determinar à autoridade coatora que imprima celeridade no processamento do feito.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 24/10/2013
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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