TJAL 0801970-83.2014.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ORIUNDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/AL. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
1- É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32). Precedentes do STJ.
2 - Prescrição não verificada.
3 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA ORIUNDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO PROCON/AL. CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO.
1- É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto n. 20.910/32). Precedentes do STJ.
2 - Prescrição não verificada.
3 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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