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Jurisprudência


TJAL 0801976-90.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. MARCO INICIAL É O MOMENTO EM QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO LEI Nº 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO TEMPO NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ATINGIDO. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ART. 269, INCISO IV DO CPC. 01 – No caso em tela o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos contados a partir da constituição do crédito, conforme se observa das disposições apostas no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32, cujo termo inicial se dá no momento em que a dívida passa a existir. 02 - No caso dos autos, a decisão do processo administrativo que reconheceu a existência do débito (ato que originou o débito) se deu em 04/03/2005, data esta em que começa a contagem do prazo prescricional. 03 - O art. 219, § 1º do Código de processo Civil, aduz que a citação interrompe a prescrição, fato que retroage à data da propositura da ação. Logo a interrupção da prescrição deve ser contada a partir do momento en que a ação foi proposta, ou seja, em 05/05/2012, conforme se constata em Consulta do Sistema de Automação do Judiciário e considerando tais marcos, tem-se por decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 04 -É bem verdade que a inscrição da dívida ativa suspende o prazo prescricional pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, porém, no caso em comento, tem-se que a suspensão do prazo prescricional se deu no período de 30/03/2010 (data da inscrição da dívida ativa) até 11/05/2010 (distribuição da ação de execução fiscal, conforme consulta ao Sistema de Automação do Judiciário) e quando da sua efetivação, já havia transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos (04/03/2005 a 30/03/2010), não havendo outro caminho, senão reconhecer a incidência do instituto da prescrição. 04 – Em razão do efeito translativo, é possível reconhecer uma questão de ordem pública relativa ao transcorrer da ação, o que possibilita a extinção da ação de execução fiscal, pela prescrição, nos moldes do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 11/11/2015
Data da Publicação : 13/11/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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