TJAL 0801977-36.2018.8.02.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA INSTRUÇÃO NÃO TER SIDO INICIADA. NÃO VERIFICADO. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MAGISTRADO SINGULAR QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. TEMPO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA, RESPONDENDO A 15 (QUINZE) PROCESSOS EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados pelo exposto na exordial acusatória, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos em seu desfavor, havendo risco concreto de sua reiteração delitiva.
3 - Estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, bem como em desídia na condução do feito.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA PELA INSTRUÇÃO NÃO TER SIDO INICIADA. NÃO VERIFICADO. CONSTANTE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. MAGISTRADO SINGULAR QUE TOMOU AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. TEMPO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO POR MERA CONTA ARITMÉTICA. INEFICIÊNCIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO NÃO DEMONSTROU ELEMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. PACIENTE QUE POSSUI REITERAÇÃO DELITIVA, RESPONDENDO A 15 (QUINZE) PROCESSOS EM SEU DESFAVOR. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1 Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria, evidenciados pelo exposto na exordial acusatória, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em embasamento abstrato da decisão.
2 Entendimento jurisprudencial consonante com o exposto, autorizando a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos da segregação, especialmente quando o paciente responde a outros processos em seu desfavor, havendo risco concreto de sua reiteração delitiva.
3 - Estando a audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, bem como em desídia na condução do feito.
4 Ordem conhecida e, no mérito, denegada.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca
:
Arapiraca
Comarca
:
Arapiraca
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