TJAL 0801977-41.2015.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIRADA DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA DE SERVIÇO SEM ACOMPANHAMENTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ausência de similitude entre as causas de pedir e dos pedidos, inexistente se faz a ocorrência de litispendência entre a ação que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a ação de retirada de protesto extrajudicial.
2. A Lei n. 5.474/68 bem como o DL n. 436/69, em seu art. 1º, permitem a emissão de duplicata desde que corresponda a compra e venda mercantil e contratação de prestação de serviço.
3. Contudo, a prestação de serviço ora em questão, decorre do poder de polícia de agência fiscalizadora do Estado, possuindo natureza tributária de taxa, não se confundindo com a obrigação contratual de prestação de serviço.
4. Tratando-se de espécie tributária, restaria possível à Agravante, diante da ausência do pagamento, extrair a certidão de dívida ativa para efetivar o protesto extrajudicial, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.492/97, não havendo permissão, todavia, para protesto de duplicata.
5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM AÇÃO ORDINÁRIA DE RETIRADA DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA. PROTESTO DE DUPLICATA DE SERVIÇO SEM ACOMPANHAMENTO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Por ausência de similitude entre as causas de pedir e dos pedidos, inexistente se faz a ocorrência de litispendência entre a ação que busca o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com a ação de retirada de protesto extrajudicial.
2. A Lei n. 5.474/68 bem como o DL n. 436/69, em seu art. 1º, permitem a emissão de duplicata desde que corresponda a compra e venda mercantil e contratação de prestação de serviço.
3. Contudo, a prestação de serviço ora em questão, decorre do poder de polícia de agência fiscalizadora do Estado, possuindo natureza tributária de taxa, não se confundindo com a obrigação contratual de prestação de serviço.
4. Tratando-se de espécie tributária, restaria possível à Agravante, diante da ausência do pagamento, extrair a certidão de dívida ativa para efetivar o protesto extrajudicial, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.492/97, não havendo permissão, todavia, para protesto de duplicata.
5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Taxas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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