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Jurisprudência


TJAL 0801980-59.2016.8.02.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO AJUIZADA DURANTE O CPC/1973. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO RELACIONADO AO PREPARO. DECISÃO QUE IDENTIFICA A DESERÇÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. A sentença foi proferida em agosto de 2015, sendo a apelação ajuizada em setembro de 2015 (fl. 143). Não obstante o fato de que no momento da sentença estava vigente o Código de Processo Civil de 1973, a decisão que concluiu pela declaração da deserção da apelação foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual é incabível a declaração de inadmissibilidade do recurso pelo juízo de primeiro grau, haja vista a transferência da competência para o órgão competente para o julgamento do recurso, o que não se confunde com a necessidade de análise dos requisitos de admissibilidade previstos na legislação processual anterior.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : Reclamação / Competência
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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