TJAL 0801984-67.2014.8.02.0000
PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sendo um crédito não tributário, a inscrição do débito na dívida ativa provoca a suspensão do prazo prescricional durante 180 dias, continuando seu curso após o esgotamento de tal lapso temporal, nos termos do art. 2º § 3º da Lei de Execução Fiscal. O julgamento definitivo do recurso passa a tornar imutável o lançamento já realizado. Porém, só com a notificação para a realização do pagamento, e o decurso in albis do prazo concedido, é que permitem o curso do prazo prescricional, uma vez que só nesse momento é que a Fazenda Pública passa a poder exercer a exigibilidade do crédito constituído. Antes do vencimento, não se há falar em exigibilidade, e, portanto, em curso do prazo prescricional.
Ementa
PRESCRIÇÃO. CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Sendo um crédito não tributário, a inscrição do débito na dívida ativa provoca a suspensão do prazo prescricional durante 180 dias, continuando seu curso após o esgotamento de tal lapso temporal, nos termos do art. 2º § 3º da Lei de Execução Fiscal. O julgamento definitivo do recurso passa a tornar imutável o lançamento já realizado. Porém, só com a notificação para a realização do pagamento, e o decurso in albis do prazo concedido, é que permitem o curso do prazo prescricional, uma vez que só nesse momento é que a Fazenda Pública passa a poder exercer a exigibilidade do crédito constituído. Antes do vencimento, não se há falar em exigibilidade, e, portanto, em curso do prazo prescricional.
Data do Julgamento
:
26/02/2015
Data da Publicação
:
27/02/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió