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Jurisprudência


TJAL 0801987-17.2017.8.02.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO DECRETO PRISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. GRAVIDADE EXACERBADA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. DECRETO PRISIONAL BEM FUNDAMENTO E COM ARRIMO NOS AUTOS. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO APTO A AUTORIZAR A TRANSFERÊNCIA PARA A PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO CLÍNICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE LEGAL DE EXTREMA DEBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO PELO SISTEMA PRISIONAL ALAGOANO É INSUFICIENTE. FEITO EM PRIMEIRO GRAU EM MARCHA REGULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I - A conduta em tese desempenhada pelo agente se revela acentuadamente grave, porquanto, segundo o órgão acusatório, foi cometida contra sua ex-companheira, com requintes de crueldade, uma vez que a vítima teria sido atraída para o local do crime sob o pretexto de discutir o divórcio do casal, sendo atacada por pelo menos trinta facadas, a maioria delas direcionada à sua face, e tendo sido deixada agonizando até a morte dentro de seu próprio veículo (da ofendida). A motivação do delito teria sido um possível inconformismo do acusado com o término do relacionamento e em razão do fato de a ofendida ter a intenção de se mudar para outro estado da federação, levando consigo o filho que teve com o réu. II - Ademais, consoante pontuado na origem, o paciente apresenta, em tese, personalidade voltada para a prática delituosa, haja vista que, a despeito de inexistir ações penais em curso contra a sua pessoa, há vários registros policiais em seu desfavor, relacionados a atos de violência cometidos no âmbito doméstico/familiar, sendo um deles, inclusive, em face da própria vítima fatal destes autos. III - Essas particularidades não só justificam como recomendam o acautelamento provisório da liberdade do paciente, a bem da ordem pública, pelo menos até o presente momento processual, não havendo que se falar em qualquer medida cautelar diversa do cárcere. IV - A extrema debilidade física do paciente não restou devidamente comprovada pelos documentos colacionados, mesmo porque as patologias apresentadas pelo acusado são passíveis de tratamento pela via medicamentosa e por fisioterapia, sendo que não restou demonstrado nos autos, sequer com argumentos, que os serviços ofertados pelo sistema penitenciário são insuficientes ao restabelecimento da saúde do paciente. Em suma, não restou demonstrado, de maneira inconteste, que o paciente se encontra "extremamente debilitado por motivo de doença grave", nos termos exigidos pelo art. 318, II do CPP para a substituição da prisão preventiva por segregação domiciliar. V - Ordem conhecida e denegada. Decisão Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 04/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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