TJAL 0801987-72.2013.8.02.0900
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. A decisão embargada constatou a possibilidade de dano irreparável, ante a negativa de prestação do atendimento médico adequado para a Agravante/Embargada, vítima de acidente, com fratura exposta de perna direita (CID: M 96.0) e já submetida a diversos tratamentos cirúrgicos.
2. Em virtude da peculiaridade de seu caso, os médicos especialistas, credenciados junto ao demandado/embargante, procurados pela Agravante, se recusaram a interferir no trabalho do especialista que a acompanha há 5 anos e que não pertence quadro médico do plano de saúde. Diante da recusa dos profissionais credenciados, foi constatada a possibilidade de reembolso de despesas efetuadas com consultas e procedimentos por profissional não conveniado, nos termos estabelecidos pela Lei 9.656/98, em ser art. 12, inciso VI.
3. Consoante dispõe o artigo 535, do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e não para o reexame de matéria já apreciada, conforme disposto no art. 535, I e II, do CPC;
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS I E II, DO ART. 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
1. A decisão embargada constatou a possibilidade de dano irreparável, ante a negativa de prestação do atendimento médico adequado para a Agravante/Embargada, vítima de acidente, com fratura exposta de perna direita (CID: M 96.0) e já submetida a diversos tratamentos cirúrgicos.
2. Em virtude da peculiaridade de seu caso, os médicos especialistas, credenciados junto ao demandado/embargante, procurados pela Agravante, se recusaram a interferir no trabalho do especialista que a acompanha há 5 anos e que não pertence quadro médico do plano de saúde. Diante da recusa dos profissionais credenciados, foi constatada a possibilidade de reembolso de despesas efetuadas com consultas e procedimentos por profissional não conveniado, nos termos estabelecidos pela Lei 9.656/98, em ser art. 12, inciso VI.
3. Consoante dispõe o artigo 535, do CPC, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, e não para o reexame de matéria já apreciada, conforme disposto no art. 535, I e II, do CPC;
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
24/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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