TJAL 0801989-89.2014.8.02.0000
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE PERMANECEU POR CERTO PERÍODO NO REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O REGRESSO PARA O REGIME FECHADO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA NOVA APRECIAÇÃO ACERCA DO DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO.
01 A insurgência em relação à ilegalidade da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado já foi objeto de análise nos habeas corpus impetrados anteriormente HC n.º 0000658-13.2011.8.02.0000 (Acórdão datado de 04.05.2011) e HC n.º 0003212-18.2011.8.02.0000 (Acórdão datado de 23.11.2011) onde foi denegada a ordem em ambos os casos, inexistindo qualquer fato novo capaz de alterar tal situação, pelo que a referida pretensão não merece ser apreciada em sede de nova ação constitucional.
02 - A situação atual do paciente se encontra no limite da legalidade, pelo que entendo que a posição mais acertada, considerando as circunstâncias subjetivas que envolvem sua situação, é a fixação de um prazo para análise da progressão do regime, com ou sem a presença da perícia técnica.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. PACIENTE QUE PERMANECEU POR CERTO PERÍODO NO REGIME SEMIABERTO. ILEGALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU O REGRESSO PARA O REGIME FECHADO. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AÇÕES CONSTITUCIONAIS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SITUAÇÃO ALOJADA NO LIMITE DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE PRAZO PARA NOVA APRECIAÇÃO ACERCA DO DIREITO DO PACIENTE À PROGRESSÃO.
01 A insurgência em relação à ilegalidade da decisão que determinou o retorno do paciente ao regime fechado já foi objeto de análise nos habeas corpus impetrados anteriormente HC n.º 0000658-13.2011.8.02.0000 (Acórdão datado de 04.05.2011) e HC n.º 0003212-18.2011.8.02.0000 (Acórdão datado de 23.11.2011) onde foi denegada a ordem em ambos os casos, inexistindo qualquer fato novo capaz de alterar tal situação, pelo que a referida pretensão não merece ser apreciada em sede de nova ação constitucional.
02 - A situação atual do paciente se encontra no limite da legalidade, pelo que entendo que a posição mais acertada, considerando as circunstâncias subjetivas que envolvem sua situação, é a fixação de um prazo para análise da progressão do regime, com ou sem a presença da perícia técnica.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA, EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
03/09/2014
Data da Publicação
:
04/09/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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