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Jurisprudência


TJAL 0801991-59.2014.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTOS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR. COMPETÊNCIA DA 14ª VARA DA CAPITAL/FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 188, §1º, III, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 5ª, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MODIFICAÇÃO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA EFETIVAR A CONCESSÃO INTEGRAL. 1-A regra administrativa serve como um indicativo para que cada ente atue por iniciativa própria, quando assim solicitado administrativamente, o que difere de uma imposição judicial em caso de pleito promovido pela parte necessitada. Neste último caso, deve prevalecer o imperativo constitucional, que prescreve e impõe a responsabilidade solidária, não se limitando a uma mera disposição de índole administrativa. 2-Por essa razão, não há que falar em incompetência da 14ª Vara da Capital / Fazenda Pública municipal, tanto pela indicação do município como parte ré, quanto pela obrigação solidária deste em matéria de direito à saúde, conforme previsto na Constituição da República. 3-Superado o ponto referente à competência, aplicando a teoria da causa madura, se apresenta possível reconhecer a competência do juízo originário e, ao mesmo tempo, decidir sobre o mérito debatido na ação proposta naquele mesmo juízo, já que o magistrado de primeiro grau irá se manifestar quando do julgamento do mérito nos autos originários. Dessa forma, patente a necessidade de concessão do pleiteado pela parte agravante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Data do Julgamento : 27/01/2016
Data da Publicação : 02/02/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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