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Jurisprudência


TJAL 0801997-27.2018.8.02.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBASADA NA POSSIBILIDADE DE FUGA DO PACIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DECRETO PRISIONAL. MODUS OPERANDI QUE JÁ INDICA A NECESSIDADE DO ACARCERAMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E INSTRUÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1 - Presentes os indícios de autoria e materialidade, evidenciados pelos documentos constantes nos autos, restam apontados os fatos concretos da ação delituosa que autorizaram a decretação da preventiva, não havendo que se falar em fundamentação inidônea. 2 - Não há ilegalidade a ser sanada no decreto preventivo decretado de ofício pelo magistrado singular quando a decisão for devidamente embasada nas hipóteses autorizadoras, especialmente se evidenciada pela evasão do paciente do distrito de culpa após o cometimento do delito. 3 - Inviabilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, quando estas não se mostram eficazes para resguardar a ordem pública, assegurar a instrução criminal, tampouco a aplicação da lei penal. 4 – Ordem conhecida e, no mérito, denegada

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 03/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Juiz Conv. Maurílio da Silva Ferraz
Comarca : Cacimbinhas
Comarca : Cacimbinhas
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