TJAL 0801998-46.2017.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível em sede de habeas corpus tão somente quando escancarada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
II - Na hipótese, parece haver evidência documental e testemunhal de que o paciente, ocupante de cargo político de confiança do Prefeito municipal, teria solicitado a compra de "equipamentos e material de informática", sem maiores especificações, o que teria deflagrado o procedimento licitatório, malgrado em desconformidade com a Lei Geral de Licitações. De outro lado, há indícios de que as empresas vencedoras dos certames não participaram do procedimento licitatório, não comercializaram bens ou serviços com o município, bem assim de que os documentos relativos à licitação, ao pagamento e à execução dos serviços/entrega dos bens não foram subscritos por verdadeiros representantes dessas pessoas jurídicas.
III - A ação penal em vértice não carece de justa causa e o seu trâmite, até o momento, não constitui constrangimento ilegal, convindo frisar que, na via do habeas corpus, inadmissível a análise aprofundada dos elementos de convicção que instruem o processo.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL QUE APURA FRAUDE EM LICITAÇÃO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA.
I - O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcionalíssima, cabível em sede de habeas corpus tão somente quando escancarada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e prova da materialidade.
II - Na hipótese, parece haver evidência documental e testemunhal de que o paciente, ocupante de cargo político de confiança do Prefeito municipal, teria solicitado a compra de "equipamentos e material de informática", sem maiores especificações, o que teria deflagrado o procedimento licitatório, malgrado em desconformidade com a Lei Geral de Licitações. De outro lado, há indícios de que as empresas vencedoras dos certames não participaram do procedimento licitatório, não comercializaram bens ou serviços com o município, bem assim de que os documentos relativos à licitação, ao pagamento e à execução dos serviços/entrega dos bens não foram subscritos por verdadeiros representantes dessas pessoas jurídicas.
III - A ação penal em vértice não carece de justa causa e o seu trâmite, até o momento, não constitui constrangimento ilegal, convindo frisar que, na via do habeas corpus, inadmissível a análise aprofundada dos elementos de convicção que instruem o processo.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Trancamento
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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