TJAL 0802000-50.2016.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. JUSTIFICADO. APRECIAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o processo de origem é complexo e teve sua marcha processual atrasada de forma justificada (feito com várias testemunhas, com vários pedidos de liberdade, expedição de carta precatória e demora da defesa em apresentar resposta a acusação).
II A prisão preventiva encontra-se fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado ao paciente, bem como pela possibilidade de reiteração criminosa.
III Habeas Corpus Denegado, com a recomendação ao juízo de origem dar prioridade ao feito, de modo a compensar o atraso verificado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TERCEIRO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. JUSTIFICADO. APRECIAÇÃO DE VÁRIOS PEDIDOS DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. VÁRIAS TESTEMUNHAS. DEMORA NA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA A ACUSAÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR CARTA PRECATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO. IMPROCEDENTE. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO. RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA.
I - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o processo de origem é complexo e teve sua marcha processual atrasada de forma justificada (feito com várias testemunhas, com vários pedidos de liberdade, expedição de carta precatória e demora da defesa em apresentar resposta a acusação).
II A prisão preventiva encontra-se fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito imputado ao paciente, bem como pela possibilidade de reiteração criminosa.
III Habeas Corpus Denegado, com a recomendação ao juízo de origem dar prioridade ao feito, de modo a compensar o atraso verificado.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Anadia
Comarca
:
Anadia
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