TJAL 0802007-71.2018.8.02.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ATRASO PROCESSUAL PROVOCADO PELA POSTURA DO PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO. SÚMULA 64 DO STJ. DEMORA INSUFICIENTE A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 10 ANOS. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta narrada (homicídio qualificado), em conjunto com as informações de que o paciente foi condenado em outro processo criminal no Estado de Pernambuco, bem como já ficou foragido por período aproximado de 10 (dez) anos, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o atraso no processo de origem é imputável a defesa.
III - Colhe-se dos autos que pelo fato de o paciente ter foragido do distrito da culpa, (1) houve a necessidade de expedição de carta precatória para citação, (2) necessidade de recambiamento (ainda não efetivado), (3) realização de audiência de antecipação de provas; (4) nomeação de defensores dativos.
IV Habeas Corpus Denegado.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ATRASO PROCESSUAL PROVOCADO PELA POSTURA DO PACIENTE QUE FICOU FORAGIDO. SÚMULA 64 DO STJ. DEMORA INSUFICIENTE A ENSEJAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM DEMONSTRA A NECESSIDADE DA PRISÃO, COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE 10 ANOS. ORDEM DENEGADA.
I - A conduta narrada (homicídio qualificado), em conjunto com as informações de que o paciente foi condenado em outro processo criminal no Estado de Pernambuco, bem como já ficou foragido por período aproximado de 10 (dez) anos, justificam a manutenção da sua prisão, como garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante do sentimento difuso de repulsa e insegurança que a liberdade do paciente causaria.
II - Aplicando ao caso concreto um juízo de razoabilidade, vê-se que não há, ainda, desproporcionalidade, de modo a tornar ilegal o constrangimento que ora se impõe ao paciente, não sendo caso de relaxamento da prisão, uma vez que o atraso no processo de origem é imputável a defesa.
III - Colhe-se dos autos que pelo fato de o paciente ter foragido do distrito da culpa, (1) houve a necessidade de expedição de carta precatória para citação, (2) necessidade de recambiamento (ainda não efetivado), (3) realização de audiência de antecipação de provas; (4) nomeação de defensores dativos.
IV Habeas Corpus Denegado.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Mata Grande
Comarca
:
Mata Grande
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