TJAL 0802008-48.2013.8.02.0900
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE ENSEJADORA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
01 A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva é formalidade imperativa legal necessária, indispensável ao reconhecimento da regularidade da prisão cautelar, sendo a mesma imprescindível.
02 - É irregular a manutenção da prisão em flagrante que não foi convertida em preventiva, ensejando constrangimento ilegal passível de correção por esta via de habeas corpus.
03 Em razão do flagrante da paciente portando documentos falsos, com a suspeita de estar indo para outro Estado da Federação no intuito de conseguir passaporte falso para ir para outro país, acrescido ao fato de que não possui residência fixa em nosso Estado, faz-se curial a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IRREGULARIDADE ENSEJADORA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
01 A decisão de conversão da prisão em flagrante para preventiva é formalidade imperativa legal necessária, indispensável ao reconhecimento da regularidade da prisão cautelar, sendo a mesma imprescindível.
02 - É irregular a manutenção da prisão em flagrante que não foi convertida em preventiva, ensejando constrangimento ilegal passível de correção por esta via de habeas corpus.
03 Em razão do flagrante da paciente portando documentos falsos, com a suspeita de estar indo para outro Estado da Federação no intuito de conseguir passaporte falso para ir para outro país, acrescido ao fato de que não possui residência fixa em nosso Estado, faz-se curial a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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