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Jurisprudência


TJAL 0802011-79.2016.8.02.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 01 - É possível a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, inexistindo fixação quanto a carga horária máxima para cada cargo, diante do que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal. 02 - É verdade que, "a ausência de fixação de carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o acúmulo de cargo esteja desvinculado de qualquer carga horária, não legitimando, portanto, o acúmulo, de jornadas ilimitadas" (AgRg no AREsp 352.654/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/10/2014), sendo questão de fato que deve ser analisada diante do caso concreto e aferida com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal. 03 - Ao fazer um cotejo das provas até então apresentadas, não vislumbro demonstração de que os cargos ocupados pela autora/agravada - enfermeira do Município de Limoeiro de Anadia/AL e de enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, têm horário incompatível entre si, não bastando, como visto, a simples alegação de que a soma da carga horária de ambas as funções alcançam 76h (setenta e seis horas). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Limoeiro de Anadia
Comarca : Limoeiro de Anadia
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