TJAL 0802011-79.2016.8.02.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - É possível a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, inexistindo fixação quanto a carga horária máxima para cada cargo, diante do que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal.
02 - É verdade que, "a ausência de fixação de carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o acúmulo de cargo esteja desvinculado de qualquer carga horária, não legitimando, portanto, o acúmulo, de jornadas ilimitadas" (AgRg no AREsp 352.654/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/10/2014), sendo questão de fato que deve ser analisada diante do caso concreto e aferida com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal.
03 - Ao fazer um cotejo das provas até então apresentadas, não vislumbro demonstração de que os cargos ocupados pela autora/agravada - enfermeira do Município de Limoeiro de Anadia/AL e de enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, têm horário incompatível entre si, não bastando, como visto, a simples alegação de que a soma da carga horária de ambas as funções alcançam 76h (setenta e seis horas).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACUMULAÇÃO DE CARGO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIO. INEXISTÊNCIA DA FIXAÇÃO DE CARGA HORÁRIA MÁXIMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - É possível a cumulação de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre os mesmos, inexistindo fixação quanto a carga horária máxima para cada cargo, diante do que dispõe o art. 37, inciso XVI, alínea "c" da Constituição Federal.
02 - É verdade que, "a ausência de fixação de carga horária máxima para a cumulação de cargo não significa que o acúmulo de cargo esteja desvinculado de qualquer carga horária, não legitimando, portanto, o acúmulo, de jornadas ilimitadas" (AgRg no AREsp 352.654/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 15/10/2014), sendo questão de fato que deve ser analisada diante do caso concreto e aferida com a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da eficiência, da dignidade humana e os valores sociais do trabalho previstos na Constituição Federal.
03 - Ao fazer um cotejo das provas até então apresentadas, não vislumbro demonstração de que os cargos ocupados pela autora/agravada - enfermeira do Município de Limoeiro de Anadia/AL e de enfermeira da Empresa Brasileira de Serviços hospitalares, têm horário incompatível entre si, não bastando, como visto, a simples alegação de que a soma da carga horária de ambas as funções alcançam 76h (setenta e seis horas).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
31/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reintegração
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
Comarca
:
Limoeiro de Anadia
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